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| Pubicado em 02/02/2012 |
Tribunal de SP impede Unimed de reajustar em 106,4% os contratos de segurados apenas por faixa etária
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reviu uma decisão de primeira instância e proibiu a Unimed de Santos de reajustar o valor das mensalidades dos planos de saúde quando o segurado completa 60 anos de idade. A cooperativa de saúde também terá de devolver os valores cobrados indevidamente. A Unimed aplicava reajuste de 106,4% na mensalidade dos planos de saúde simplesmente pela mudança da faixa etária dos segurados. A decisão foi divulgada pelo site do Ministério Público, autor da ação, na quarta-feira à noite.
A ação foi proposta em 2007 pela Promotoria de Justiça da Defesa do Consumidor e da Pessoa Idosa de Santos, com base no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor. A Justiça de Santos deu resultado desfavorávelá ação, porque não enxergou razões para vetar o reajuste. A lei que versa sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde permite o aumento por mudança de faixa etária, mesmo para maiores de 60 anos, desde que tal aumento viesse explicitado no contrato, e desde que o consumidor não tivesse 10 anos de plano.
RECURSO/O Ministério Público recorreu por entender que o Estatuto do Idoso veio a proibir expressamente esse reajuste. A 5ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em novembro do ano passado, reformou a decisão de Santos, dizendo ser “patente a abusividade do reajuste de 106,4%” aplicado pelo plano de saúde.
O relator do processo,desembargador João Francisco Moreira Viegas, destacou que, nos anos anteriores ao reajuste a inflação não superou os 5%, “não sendo compatível com esta realidade o aumento praticado pela Unimed", pontuou.
A decisão do TJ declara a abusividade e a nulidade da cláusula contratual da Unimed Santos e proíbe “todo reajuste em razão da idade dos segurados que completaram ou completarão 60 anos de idade após 1º de janeiro de 2004, estendendo-se a proibição aos contratos celebrados antes do Estatuto do Idoso, aplicando-se somente os índices permitidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).”